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Lei Ordinária nº 22.839/2018

Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências.

LEI Nº 22839, DE 05/01/2018

Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O exercício de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - por voluntários, profissionais e instituições civis será regido pelo disposto nesta lei.

Art. 2º Compreendem-se como atividades da área de competência do CBMMG, para fins desta lei:

I - prevenção e combate a incêndio e pânico;

II - busca e salvamento;

III - atendimento pré-hospitalar, ressalvadas as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, estabelecimentos hospitalares e sistema de saúde suplementar.

Art. 3º É vedada a utilização do nome "Corpo de Bombeiros" para denominação de instituições civis.

Art. 4º O número de telefone 193 é de uso exclusivo do CBMMG.

Art. 5º Nas situações em que o CBMMG atue em conjunto com voluntários, profissionais ou instituições civis, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao CBMMG.

Art. 6º O CBMMG é o responsável pelo estabelecimento das normas que regem as atividades exercidas por voluntários, profissionais e instituições civis em sua área de competência, nos termos do art. 7º, bem como pela coordenação e fiscalização dessas atividades.

Art. 7º O CBMMG estabelecerá normas para regulamentar:

I - o credenciamento de voluntários, profissionais, instituições civis e centros de formação que exerçam atividades na área de competência do CBMMG;

II - os cursos de formação de voluntários e profissionais que exerçam atividades na área de competência do CBMMG;

III - a padronização dos uniformes e sua utilização por voluntários e profissionais que exerçam atividades na área de competência do CBMMG;

IV - a identificação dos veículos usados por voluntários e profissionais que exerçam atividades na área de competência do CBMMG.

Art. 8º O CBMMG realizará a avaliação dos voluntários, dos profissionais e das instituições civis que exerçam atividades em sua área de competência, para fins de credenciamento.

Parágrafo único. Somente serão credenciados os centros de formação e as instituições civis localizados no Estado, bem como os voluntários e profissionais formados ou reciclados em centros de formação devidamente credenciados.

Art. 9º O bombeiro militar da reserva, independentemente de sua unidade federativa, não necessitará realizar curso nos centros de formação para exercer atividades na área de competência do CBMMG.

Art. 10 As pessoas físicas e jurídicas que contratarem profissionais para desenvolvimento de atividades na área de competência do CBMMG deverão submeter à avaliação do CBMMG os uniformes a serem utilizados.

Art. 11 Constituem infrações sujeitas a sanções administrativas:

I - o exercício de atividades na área de competência do CBMMG sem o devido credenciamento ou em desacordo com as informações apresentadas no momento do credenciamento;

II - o uso de uniformes, distintivos, emblemas, brevês, veículos e equipamentos em desacordo com o disposto nesta lei;

III - a contratação de profissionais e instituições civis não credenciados para o exercício de atividades na área de competência do CBMMG.

Art. 12 Os voluntários, profissionais e instituições civis de que trata esta lei, assim como a pessoa física ou jurídica que os contratar, estão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I - advertência escrita;

II - multa de 200 (duzentas) a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;

III - suspensão temporária do exercício da atividade pelo prazo máximo de seis meses;

IV - cassação do credenciamento;

V - interdição.

Art. 13 As sanções previstas no art. 12 serão aplicadas

considerando a natureza e a gravidade da infração praticada.

Art. 14 As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 12 poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.

Art. 15 Os voluntários, profissionais e instituições civis sancionados com a advertência escrita terão o prazo de trinta dias para sanar as irregularidades verificadas e solicitar nova vistoria.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, não sendo sanadas as irregularidades verificadas ou não havendo a solicitação de vistoria, será aplicada multa.

Art. 16 Será aplicada multa diretamente, sem advertência, no caso de reincidência no cometimento da mesma infração, verificada no período de dois anos.

Art. 17 A aplicação de multas será iniciada, no mínimo, com o valor de 200 (duzentas) Ufemgs e será aplicada em dobro para cada nova reincidência, até o limite de 3.000 (três mil) Ufemgs.

Art. 18 Nos eventos temporários, definidos conforme a legislação de prevenção contra incêndio e pânico do Estado, se constatada alguma das infrações a que se refere o art. 11, a multa será aplicada diretamente aos voluntários, profissionais, instituições civis e contratantes, no limite de suas responsabilidades.

Parágrafo único. Nos eventos a que se refere o caput, ocorrendo simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as multas correspondentes.

Art. 19 A suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - decorridos trinta dias da aplicação da multa, se não sanadas as irregularidades ou se não houver o pagamento da multa;

II - quando houver o cometimento de, pelo menos, três infrações, no período de dois anos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a suspensão ocorrerá pelo prazo mínimo de trinta dias e permanecerá até que sejam sanadas as irregularidades.

Art. 20 A cassação será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - imediatamente após o término da suspensão, se não sanadas as irregularidades que lhe deram origem;

II - no caso em que as instituições civis suspensas sejam flagradas em funcionamento;

III - no caso de suspensão por duas vezes, a qualquer tempo.

Art. 21 A interdição, combinada com multa de 1.000 (mil) Ufemgs, será aplicada às instituições civis que não observarem o disposto no inciso I do art. 11.

Art. 22 Na impossibilidade técnica de cumprimento dos prazos para sanar irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal das instituições civis e centros de formação e os voluntários ou profissionais credenciados poderão requerer, mediante petição fundamentada, a prorrogação, por igual período, dos prazos previstos nesta lei.

Art. 23 Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento de aplicação das sanções previstas no art. 12, por meio de recurso escrito apresentado ao CBMMG, em até duas instâncias.

Art. 24 Da decisão que aplicar sanção caberá recurso.

§ 1º É de cinco dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.

§ 2º O recurso será decidido no prazo de dez dias úteis contados do seu recebimento pela autoridade competente.

§ 3º Salvo no caso de interdição, o recurso terá efeito suspensivo.

Art. 25 Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL