Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.855/2018

Dispõe sobre o desenvolvimento de ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas no Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22855, DE 08/01/2018

Dispõe sobre o desenvolvimento de ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado promoverá ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas ocorridas no território do Estado.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º As ações de acompanhamento psicossocial de que trata esta lei compreendem:

I - o cadastramento da população afetada;

II - a oferta de atendimento psicológico;

III - o aconselhamento em assistência social;

IV - o levantamento dos indicadores sociais locais;

V - a integração com as atividades de defesa civil;

VI - o auxílio para a reinserção no mercado de trabalho;

VII - a coordenação das ações comunitárias de solidariedade;

VIII - o devido encaminhamento aos órgãos sociais competentes.

Art. 4º Na execução das ações de que trata esta lei, caberá ao poder público promover a articulação entre os órgãos governamentais de assistência social e psicológica, as instituições privadas de caráter assistencial de reconhecido interesse público e os demais setores da sociedade civil organizada.

Art. 5º O desenvolvimento das ações de que trata esta lei observará o disposto nasLeis nº 7.157 , de 7 de dezembro de 1977, e nº 11.102 , de 26 de maio de 1993, observadas as atribuições e competências do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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