Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.859/2018

Acrescenta o inciso IX e o § 4º ao art. 21 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana e dá outras providências.

LEI Nº 22859, DE 08/01/2018

Acrescenta o inciso IX e o

§ 4º ao art. 21 da Lei nº 15.775 , de 17 de outubro de 2005, que regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 21 da Lei nº 15.775 , de 17 de outubro de 2005, os seguintes inciso IX e

§ 4º:

"Art. 21 ...

...

IX - plaquetas com inscrição em braile e em caracteres ampliados contendo os dados da placa do veículo e o número de telefone do serviço de atendimento ao usuário do DEER-MG.

...

§ 4º As plaquetas de que trata o inciso IX serão afixadas no interior do veículo, ao alcance do passageiro com deficiência visual.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15775/2005 de 17/10/2005