Lei Ordinária nº 22.897/2018
Transforma a Estação Ecológica Estadual de Sagarana, criada por decreto de 21 de outubro de 2003, no Parque Estadual de Sagarana.
LEI Nº 22897, DE 11/01/2018
Transforma a Estação Ecológica Estadual de Sagarana, criada por decreto de 21 de outubro de 2003, no Parque Estadual de Sagarana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Estação Ecológica Estadual de Sagarana, criada por decreto de 21 de outubro de 2003 e situada no Município de Arinos, transformada no Parque Estadual de Sagarana, com área de aproximadamente 2.340,1251ha (dois mil trezentos e quarenta vírgula mil duzentos e cinquenta e um hectares) e perímetro de 50.332,96m (cinquenta mil trezentos e trinta e dois vírgula noventa e seis metros), conforme descrição constante no art. 1º do referido decreto.
Art. 2º O Parque Estadual de Sagarana tem como finalidade a preservação da natureza, sendo permitida na área do parque a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, observadas as normas ou restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade de conservação ou pelo órgão ou entidade responsável por sua administração.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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