Lei Ordinária nº 22.912/2018
Dispõe sobre as ações de manutenção de estradas e rodovias no Estado.
LEI Nº 22912, DE 12/01/2018
Dispõe sobre as ações de manutenção de estradas e rodovias no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei disciplina as ações de manutenção, aperfeiçoamento técnico e segurança das estradas e rodovias estaduais e das federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.
Art. 2º O órgão competente ou concessionário responsável fica autorizado a realizar, dentro da faixa de domínio, nas estradas e rodovias a que se refere o art. 1º, as seguintes intervenções:
I - obra pública que não implique supressão de vegetação nativa com rendimento lenhoso;
II - VETADO
III - supressão de exemplares arbóreos exóticos, de acordo com definição estabelecida pelo órgão ambiental competente;
IV - VETADO
V - VETADO
VI - reparos e substituição de sinalização horizontal e vertical;
VII - recuperação e substituição de cercas, defensas metálicas ou similares;
VIII - VETADO
IX - reparo em obras de arte;
X - VETADO
§ 1º Depende de prévia autorização a intervenção que comprometa o patrimônio turístico, cultural ou espeleológico, que promova alteração significativa do regime hídrico ou que seja realizada em:
I - unidade de conservação de proteção integral;
II - área de reserva legal;
III - VETADO
§ 2º Na execução das intervenções de que trata este artigo, serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, se houver aproveitamento do rendimento lenhoso haverá incidência das taxas devidas.
Art. 3º Quando for necessária a realização de intervenção urgente, que implique remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de queda de barreira ou deslizamento de talude, o órgão competente ou concessionário responsável pela estrada ou rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem prejuízo da execução dos trabalhos, nos termos do regulamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.