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Lei Ordinária nº 22.921/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico.

LEI Nº 22921, DE 12/01/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde ficam obrigadas a informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, é considerado patrocínio a destinação de recursos financeiros, o financiamento de palestrantes e o oferecimento de brinde, alimentação, transporte, hospedagem, entre outros, para a realização de evento científico.

Art. 2º As empresas a que se refere o art. 1º informarão ao órgão estadual competente, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento científico, seu número de inscrição no cadastro nacional de pessoa física ou jurídica, o objeto e o valor do patrocínio, por meio de arquivo eletrônico referente a dados do ano-base anterior.

Art. 3º O Estado promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, das informações declaradas nos termos do art. 2º.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o Estado utilizará sites oficiais e outros meios e instrumentos de que dispuser.

§ 2º Os sites de que trata o

§ 1º, na forma de regulamento, atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma clara e objetiva;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis, por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do site;

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186 , de 9 de julho de 2008.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Os recursos advindos da aplicação de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 11.983 , de 14 de novembro de 1995.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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