Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.923/2018

Estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22923, DE 12/01/2018

Estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A política estadual de segurança pública rural obedecerá às seguintes diretrizes, sem prejuízo daquelas estabelecidas pela Lei nº 21.733 , de 29 de julho de 2015: I - observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito; II - atuação cooperativa dos órgãos estaduais de segurança pública; III - qualificação específica de servidores para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais localizadas no Estado. IV - desenvolvimento de programas e ações de prevenção e repressão à criminalidade nas zonas rurais, especialmente ao abigeato. (Redação acrescida pela Lei nº 25313 /2025)

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei: I - promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, em especial mediante a realização periódica de ações de repressão qualificada da criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado; II - buscar a eficiência e a economicidade na atuação das Polícias Civil e Militar, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado; III - descentralizar os serviços de inteligência dos órgãos estaduais de segurança pública, por meio da instalação de equipamentos de acesso remoto à internet que possibilitem a lavratura de Registro de Evento de Defesa Social - Reds - no local da ocorrência policial; IV - criar delegacias especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais; IV - aumentar o número de delegacias especializadas de repressão à criminalidade nas zonas rurais e garantir os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 25313 /2025) V - promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada; V - promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, de fiscalização tributária e de sanidade agropecuária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes, cuja origem lícita não seja comprovada; (Redação dada pela Lei nº 25313 /2025) VI - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; VI - promover campanhas de conscientização e prevenção à criminalidade nas zonas rurais, a fim de fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; (Redação dada pela Lei nº 25313 /2025) VII - aumentar a capacidade de investimentos públicos para a realização da política de que trata esta lei. VIII - mobilizar as diferentes esferas de governo e incentivar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, a fim de captar fontes de recursos para o combate ao abigeato e para o enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais; (Redação acrescida pela Lei nº 25313 /2025) IX - fomentar o uso de novas tecnologias em apoio ao enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais; (Redação acrescida pela Lei nº 25313 /2025) X - fomentar a realização de operações especializadas de enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais; (Redação acrescida pela Lei nº 25313 /2025) XI - fortalecer as ações de policiamento ostensivo no meio rural, assegurando o emprego de pessoal suficiente à preservação da ordem pública e respeitando a carga horária semanal de trabalho prevista em lei. (Redação acrescida pela Lei nº 25313 /2025)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL