Lei Ordinária nº 22.924/2018
Dispõe sobre os recursos decorrentes do encontro de contas entre o Estado e a União.
LEI Nº 22924, DE 12/01/2018
Dispõe sobre os recursos decorrentes do encontro de contas entre o Estado e a União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os recursos financeiros que cabem ao Estado e seus municípios em decorrência do encontro de contas com a União, oriundos da diferença entre a compensação da desoneração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, conforme o disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e a dívida do Estado com a União, nos termos da Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, serão compartilhados com os municípios, na forma do
§ 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º Os critérios para a distribuição dos valores prevista no art. 1º com os municípios obedecerão ao disposto na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 18.030 , de 12 de janeiro de 2009, que regem o ICMS.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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