Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.942/2018

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2016-2019, para o exercício 2018.

LEI Nº 22.942 DE 12/01/2018

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2016-2019, para o exercício 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2016-2019, para o exercício 2018, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 21.968 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 2º A revisão do PPAG 2016-2019, para o exercício 2018, organiza a ação governamental em programas e ações de acompanhamento intensivo e geral, que visam a atender ao conjunto de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - e aos objetivos estratégicos definidos para cada uma das áreas e eixos oriundos do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

§ 1º Os ODS configuram-se como desdobramento do compromisso do Estado em adotar o disposto na agenda universal "Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", aprovada pela cúpula das Nações Unidas.

§ 2º Os ODS têm como objetivo:

I - erradicação da pobreza;

II - fome zero e agricultura sustentável;

III - boa saúde e bem-estar;

IV - educação de qualidade;

V - igualdade de gênero;

VI - água potável e saneamento;

VII - energia limpa e acessível;

VIII - trabalho decente e crescimento econômico;

IX - indústria, inovação e infraestrutura;

X - redução das desigualdades;

XI - cidades e comunidades sustentáveis;

XII - consumo e produção responsáveis;

XIII - ação contra a mudança global do clima;

XIV - vida na água;

XV - vida terrestre;

XVI - paz, justiça e instituições eficazes;

XVII - parcerias e meios de implementação.

Art. 3º Os Anexos I a V integram esta lei, nos seguintes termos:

I - o Anexo I contém os programas da administração pública estadual organizados por território de desenvolvimento definidos no PMDI;

II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo;

III - o Anexo III contém os programas e as ações do PPAG organizados por eixo;

IV - o Anexo IV contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;

V - o Anexo V contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a III desta lei.

§ 1º Os Anexos I, II e III desta lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso V do caput, atualizam os Anexos I, II e III da Lei nº 21.968 , de 2016, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º Em atendimento ao disposto no

§ 1º do art. 8º da Lei nº 21.968 , de 2016, os programas e as ações a que se referem os incisos I, II e III do caput adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e orçamentários das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Consideram-se dispositivos do inciso V do caput os itens constantes no Anexo V desta lei.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão publicará informações sobre a programação e execução territorializada das metas físicas e orçamentárias e sobre o desempenho das ações e dos programas, inclusive dos programas sociais, nos relatórios anexos aos relatórios bimestrais de monitoramento do PPAG 2016-2019, para o exercício 2018.

Art. 5º Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes decorrentes de emendas parlamentares e necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2018 contido na revisão do PPAG 2016-2019 e na Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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