Lei Ordinária nº 23.051/2018
Dispõe sobre a inserção de mensagem educativa em cardápios, listas de preço e material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato.
LEI Nº 23051, de 25/07/2018
Dispõe sobre a inserção de mensagem educativa em cardápios, listas de preço e material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os cardápios, as listas de preço e o material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato conterão, em local visível e destacado e em cor diferente do restante do texto, mensagem educativa sobre os riscos da operação de máquinas e veículos sob efeito de álcool.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes - Presidente
Deputado Rogério Correia - 1º Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º Secretário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.