Lei Ordinária nº 23.097/2018
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado.
LEI 23097, DE 30/08/2018
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais), para atender a Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de:
I - Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II - Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado - Secretaria de Estado de Fazenda - Encargos Diversos - EGE-SEF, dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, do grupo de despesas Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o inciso II do art. 2º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Funemp, até o limite de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), para atender a despesas de Investimentos.
Art. 5º Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Funemp.
Art. 6º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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