Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.098/2018

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

LEI 23098, DE 30/08/2018

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, até o limite de R$ 212.000.000,00 (duzentos e doze milhões de reais), para atender a:

I - despesas com Pessoal e Encargos Sociais, até o limite de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais);

II - Outras Despesas Correntes, até o limite de R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, no valor de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais);

II - da anulação de dotação orçamentária da unidade orçamentária Reserva de Contingência, no valor de R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ, até o limite de R$ 63.095.530,00 (sessenta e três milhões noventa e cinco mil quinhentos e trinta reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o limite de R$ 39.958.730,00 (trinta e nove milhões novecentos e cinquenta e oito mil setecentos e trinta reais);

II - Investimentos, até o limite de R$ 23.136.800,00 (vinte e três milhões cento e trinta e seis mil e oitocentos reais).

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:

I - da anulação de dotações orçamentárias do grupo de despesa Outras Despesas Correntes tendo como fonte de recursos Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);

II - da anulação de dotações orçamentárias do grupo de despesa Investimentos tendo como fonte de recursos Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$ 23.136.800,00 (vinte e três milhões cento e trinta e seis mil e oitocentos reais);

III - do superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ referentes às Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$ 17.111.800,00 (dezessete milhões cento e onze mil e oitocentos reais);

IV - do superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ referentes à receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$ 688.200,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e duzentos reais);

V - do superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ referentes à receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes da União e Suas Entidades, no valor de R$ 2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais);

VI - do superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ referentes à receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares, no valor de R$ 156.132,00 (cento e cinquenta e seis mil cento e trinta e dois reais).

Art. 5º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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