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Lei Ordinária nº 23.108/2018

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2018.

LEI 23108, DE 29/11/2018

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 22.519 , de 23 de junho de 2017, fica reajustado em 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento), passando a ser de R$ 691,93 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de abril de 2018, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838 , de 2 de dezembro de 2011.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica:

I - aos proventos calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e que sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do mesmo art. 40;

II - aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

NELSON MISSIAS DE MORAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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