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Lei Ordinária nº 23.111/2018

Concede a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2017.

LEI 23111, DE 29/11/2018

Concede a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, de que trata a Lei nº 18.909 , de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2017, aplicando-se o percentual de 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000.

§ 1º A revisão de que trata o caput é retroativa a 1º de maio de 2017.

§ 2º Em decorrência da revisão de que trata o caput, o valor do padrão PJ-01 constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 2000, passa a ser: "R$ 1.166,04".

Art. 2º O disposto nesta lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do mesmo artigo;

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

NELSON MISSIAS DE MORAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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