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Lei Ordinária nº 23.137/2018

Dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

LEI Nº 23137, DE 10/12/2018

Dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais farão jus a indenização, nos termos desta lei.

Parágrafo único. Farão jus à indenização de que trata o caput os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I - tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;

II - recebam até quatro salários mínimos;

III - não recebam o benefício concedido pela Lei federal nº 11.520 , de 18 de setembro de 2007.

Art. 2º A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória.

Parágrafo único. O pagamento da indenização de que trata esta lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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