Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.138/2018

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 23138, DE 10/12/2018

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG -, até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para atender a despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado - Secretaria de Estado de Fazenda - Encargos Diversos - EGE-SEF, dotação orçamentária do TCEMG, do grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais tendo como fonte Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o caput.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Funcontas-TCEMG -, até o limite de R$ 482.563,06 (quatrocentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e seis centavos), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o limite de R$ 126.336,38 (cento e vinte e seis mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos);

II - Investimentos, até o limite de R$ 356.226,68 (trezentos e cinquenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes da União e Suas Entidades, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - da anulação de dotação orçamentária do grupo de despesa Outras Despesas Correntes tendo como fonte Recursos Diretamente Arrecadados e como procedência Recursos Recebidos para Livre Utilização, até o limite de R$ 282.563,06 (duzentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e seis centavos).

Art. 3º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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