Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.141/2018

Dispõe sobre a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, referente ao período de julho de 2016 a junho de 2018.

LEI Nº 23141, DE 14/12/2018

Dispõe sobre a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, referente ao período de julho de 2016 a junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revistos os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 7,52% (sete vírgula cinquenta e dois por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de julho de 2016 a junho de 2018.

Art. 2º O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos nos Anexos I e II da Lei nº 22.791 , de 27 de dezembro de 2017, cujos valores passam a ser os constantes no Anexo desta lei, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 23.141, de 14 de dezembro de 2018) ___________________________________________________________________________________________________

| CLASSE | VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO |

| | DE 2019 |

|=========================================================|=========================================|

|DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL | R$ 29.405,10|

|---------------------------------------------------------|-----------------------------------------|

|DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL | R$ 26.758,62|

|---------------------------------------------------------|-----------------------------------------|

|DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA | R$ 24.350,31|

|---------------------------------------------------------|-----------------------------------------|

|DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL | R$ 22.158,82|

|_________________________________________________________|_________________________________________| II - Tabela de Subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral _________________________________________________________________________________________________

| CLASSE | VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE |

| | JANEIRO DE 2019 |

|==============================================================|==================================|

|DEFENSOR PÚBLICO-GERAL | R$ 30.628,34|

|--------------------------------------------------------------|----------------------------------|

|SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL | R$ 29.822,82|

|--------------------------------------------------------------|----------------------------------|

|CORREGEDOR-GERAL | R$ 29.822,82|

|______________________________________________________________|__________________________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22791/2017 de 27/12/2017