Lei Ordinária nº 23.173/2018
Institui o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado.
LEI Nº 23173, DE 20/12/2018
Institui o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado, verbas de caráter indenizatório, pagas, mensalmente, em pecúnia, para subsidiarem, respectivamente, as despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, e as decorrentes de locomoção do servidor ao seu local de trabalho.
Art. 2º O auxílio-saúde de que trata esta lei será devido ao servidor: I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado; II - inativo e pensionista do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado; III - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado.
Parágrafo único. Os valores do auxílio-saúde serão os seguintes: I - R$ 200,00 (duzentos reais) para os servidores com até quarenta anos de idade; II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores de quarenta e um a cinquenta anos de idade; III - R$ 300,00 (trezentos reais) para os servidores a partir de cinquenta e um anos de idade.
Parágrafo único. O valor do auxílio-saúde será estabelecido em ato do Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer escalonamento de valores de acordo com a faixa etária. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)
Art. 3º O auxílio-transporte de que trata esta lei será devido ao servidor: I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado; II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado.
Parágrafo único. O valor do auxílio-transporte será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser atualizados por ato do Tribunal de Justiça, até o limite do valor correspondente à recomposição da perda inflacionária do período a que se refere a atualização, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com os custos decorrentes da majoração.
Art. 4º Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser revistos por ato do Tribunal de Justiça, desde que haja recursos orçamentários disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 24.263 /2022)
Art. 5º A implementação dos auxílios instituídos por esta lei ficará condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros sob a gestão do Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL