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Lei Ordinária nº 23.176/2018

Dispõe sobre os direitos do usuário de serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado.

LEI Nº 23176, DE 21/12/2018

Dispõe sobre os direitos do usuário de serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O usuário de serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado tem direito a uma política de assistência social voltada para o enfrentamento de sua condição de vulnerabilidade e risco, decorrente da pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação ou da violação de direitos.

§ 1º Nos serviços, programas e benefícios da assistência social, serão garantidas a igualdade de acesso, a qualidade, a transparência e a participação da sociedade.

§ 2º O disposto nesta lei estende-se às entidades privadas que recebam recursos públicos para a execução de serviços socioassistenciais.

Art. 2º Os serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado garantirão aos usuários:

I - segurança de acolhimento em situações específicas de risco pessoal e social, mediante ações de abordagem e oferta de uma rede de serviços de curta, média e longa permanências;

II - segurança de renda, por meio da concessão de auxílios financeiros ou de benefícios continuados;

III - segurança de convívio ou vivência familiar e comunitária, visando a restabelecer e fortalecer vínculos familiares e sociais;

IV - segurança de autonomia, destinada a favorecer o protagonismo, a independência pessoal e o exercício da cidadania;

V - segurança de sobrevivência, visando a oferecer benefícios eventuais em situações de risco circunstancial.

Art. 3º São direitos do usuário dos serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado:

I - receber orientação sobre os serviços, programas e benefícios da assistência social e encaminhamento para a rede de assistência social ou para instituições e serviços de outras políticas públicas;

II - receber atendimento digno, atencioso, respeitoso e adequado, sem procedimentos vexatórios ou coercitivos;

III - receber atendimento livre de qualquer discriminação, em razão de idade, raça, gênero, orientação sexual, condições sociais ou econômicas, convicções culturais, políticas ou religiosas, estado de saúde, deficiência ou dependência;

IV - ter acesso a serviços socioassistenciais de qualidade, prestados por profissionais qualificados;

V - ter acesso aos serviços socioassistenciais com reduzido tempo de espera;

VI - ter prioridade no atendimento, se criança ou adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - ter garantida a acessibilidade dos serviços socioassistenciais, com o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicação, se pessoa com deficiência ou com necessidades especiais;

VIII - ter assegurados, durante a prestação do serviço socioassistencial:

a) a integridade e a privacidade físicas;

b) o respeito a seus valores éticos e culturais;

c) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;

d) a segurança do atendimento;

IX - ser identificado e tratado durante o atendimento por seu nome ou sobrenome ou nome social;

X - identificar as pessoas responsáveis por seu atendimento, por meio de crachás visíveis e legíveis, em que constem nome e função ou cargo;

XI - ter acesso a fichas e registros em seu nome ou autorizar terceiros a acessá-los;

XII - ser prévia e expressamente informado quando o procedimento proposto fizer parte de pesquisa, podendo ou não consentir, de forma livre e esclarecida, em participar;

XIII - ser informado sobre a utilização de materiais de registro audiovisual e pesquisas a ele referentes, podendo ou não consentir, de forma livre e esclarecida, em participar;

XIV - receber informações claras e objetivas, adaptadas a sua condição cultural, sobre:

a) seus direitos e eventuais disposições limitativas ou condicionantes de seu exercício;

b) a duração prevista do serviço socioassistencial;

c) o órgão ou a entidade que prestam o atendimento, sua situação e competência legal ou jurídica, prazos e respostas sobre requerimentos e processos;

d) razões de eventual negativa, atraso ou insuficiência na prestação do serviço;

XV - ter representante para receber informações e tomar decisões em caso de incapacidade para exercer sua autonomia, na forma da legislação civil;

XVI - ter acesso a serviços públicos de escuta, orientação e apoio sociofamiliar e comunitário;

XVII - receber medidas de proteção social básica ou especial extensivas ao grupo familiar, respeitada a singularidade do arranjo familiar;

XVIII - ter acesso a serviços públicos e a programas ou projetos que facilitem o ingresso ou a reinserção no mundo do trabalho, bem como a ações de inclusão produtiva;

XIX - não sofrer descontinuidade nem prestação insuficiente de serviço socioassistencial que caracterize ou gere condições degradantes da dignidade humana;

XX - poder receber visitas e entrar em contato, quando no âmbito de instituição prestadora de serviço, com parentes, responsáveis, procuradores, advogados ou autoridades afetas;

XXI - ter acesso a ouvidorias e a outros órgãos competentes para expressar opinião, reclamar seus direitos ou apresentar denúncias;

XXII - participar de conselhos, fóruns e demais mecanismos de controle social que discutam e definam a política de assistência social, e escolher seus representantes, bem como participar de espaços que promovam a mobilização e organização dos usuários para a defesa de seus direitos.

Art. 4º É vedado aos serviços públicos de assistência social e às entidades públicas e privadas parceiras do poder público:

I - negar ou retardar atendimento;

II - relegar o usuário a situação de abandono físico ou psicológico;

III - divulgar ou expor dados sigilosos ou condição especial de usuário;

IV - omitir informação ou deixar de encaminhar requerimento, pedido de informação ou reclamação de usuário ou de responder a suas perguntas ou solicitações;

V - impedir ou dificultar ao usuário o exercício de qualquer direito previsto nesta lei;

VI - cobrar pelos serviços socioassistenciais prestados.

Art. 5º As pessoas jurídicas de direitos público e privado parceiras do poder público são responsáveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo na prestação dos serviços socioassistenciais.

Art. 6º Em caso de grave violação ao disposto nesta lei, poderá ocorrer o cancelamento da parceria e a imediata suspensão do repasse de recursos públicos, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 7º Consideram-se infratoras desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

Art. 8º Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar os casos de descumprimento desta lei aos Conselhos Municipais, Estadual ou Nacional de Assistência Social, de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aos Conselhos Tutelares, às Comissões de Direitos Humanos, ao Ministério Público, às ouvidorias, às delegacias ou a outras autoridades competentes.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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