Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.208/2018

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado os clubes sociais de negros.

LEI Nº 23208, DE 27/12/2018

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado os clubes sociais de negros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado os clubes sociais de negros.

Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se clubes sociais de negros as associações sociais, culturais e recreativas voltadas para a integração e sociabilidade da comunidade negra e para a promoção e divulgação das manifestações culturais de origem africana e afro-brasileira.

Art. 2º As associações de que trata esta lei poderão, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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