Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.217/2018

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pintópolis a área correspondente.

LEI 23217, DE 28/12/2018

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pintópolis a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-402 compreendido entre o Km 105,9 e o Km 108,1, com extensão de 2,2km (dois vírgula dois quilômetros), no Município de Pintópolis.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pintópolis a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Pintópolis e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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