Lei Ordinária nº 23.222/2018
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bonfim as áreas correspondentes.
LEI 23222, DE 28/12/2018
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bonfim as áreas correspondentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados os seguintes trechos da Rodovia LMG-831:
I - o trecho compreendido entre o Km 24 e o Km 27, com extensão de 3 km (três quilômetros);
II - o trecho compreendido entre o Km 28,3 e o Km 28,8, com extensão de 500 m (quinhentos metros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bonfim as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Bonfim e destinam-se à instalação de via urbana.
Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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