Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.236/2019

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Andrelândia a área correspondente.

LEI Nº 23236, DE 04/01/2019

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Andrelândia a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desafetados os trechos rodoviários compreendidos entre o Km 0 e o Km 1, na Rodovia LMG-866, com extensão de 1km (um quilômetro), e entre o Km 310,2 e o Km 312,7, na Rodovia MGC-494, com extensão de 2,5km (dois vírgula cinco quilômetros), no Município de Andrelândia.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andrelândia a área correspondente aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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