Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.244/2019

Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância econômica e social dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais.

LEI Nº 23244, DE 04/01/2019

Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância econômica e social dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo e a importância econômica e social dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais certificados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de circuito turístico depende de lei específica, nos termos da Lei nº 12.972 , de 27 de julho de 1998.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.