Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.250/2019

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as festas de queima do alho.

LEI Nº 23250, DE 04/01/2019

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as festas de queima do alho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado as festas de queima do alho realizadas em Minas Gerais.

Art. 2º A manifestação cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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