Lei Ordinária nº 23.253/2019
Obriga os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado a disponibilizar aos consumidores adaptador de tomadas universal.
LEI Nº 23253, DE 04/01/2019
Obriga os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado a disponibilizar aos consumidores adaptador de tomadas universal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado disponibilizarão gratuitamente a seus hóspedes adaptador de tomadas universal.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º informarão os hóspedes da disponibilidade gratuita de adaptador de tomadas universal.
Art. 3º O não atendimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.