Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.253/2019

Obriga os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado a disponibilizar aos consumidores adaptador de tomadas universal.

LEI Nº 23253, DE 04/01/2019

Obriga os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado a disponibilizar aos consumidores adaptador de tomadas universal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado disponibilizarão gratuitamente a seus hóspedes adaptador de tomadas universal.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º informarão os hóspedes da disponibilidade gratuita de adaptador de tomadas universal.

Art. 3º O não atendimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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