Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.289/2019

Altera o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.

LEI Nº 23289, DE 09/01/2019

Altera o art. 28 da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O

§ 2º do art. 28 da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte

§ 3º:

"Art. 28 ...

§ 2º A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de:

I - política municipal de meio ambiente prevista em lei;

II - conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental;

III - órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas;

IV - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental;

V - sistema de licenciamento ambiental caracterizado por:

a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III;

b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II.

§ 3º A Semad poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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