Lei Ordinária nº 23.302/2019
Dispõe sobre o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.
LEI 23302, DE 14/05/2019
Dispõe sobre o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - manterá banco de dados com o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.
Art. 2º No banco de dados a que se refere o art. 1º constarão, entre outras, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - filiação;
III - data de nascimento;
IV - número do documento de identificação;
V - endereço residencial;
VI - local onde o identificado presta seus serviços;
VII - fotografia do identificado.
Art. 3º As informações previstas no art. 2º deverão ser atualizadas periodicamente pela PMMG.
Art. 4º O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto naLei nº 13.968 , de 27 de julho de 2001.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Deputado Agostinho Patrus - Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite - 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique - 2º-Secretário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.