Lei Ordinária nº 23.303/2019
Determina que os veículos destinados ao serviço de segurança e saúde públicas do Estado sejam equipados com dispositivo que permita sua geolocalização.
LEI Nº 23.303, DE 17/05/2019
Determina que os veículos destinados ao serviço de segurança e saúde públicas do Estado sejam equipados com dispositivo que permita sua geolocalização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, nos termos do
§ 6º do art. 70 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os veículos destinados ao serviço de segurança e saúde públicas do Estado serão equipados com dispositivo que permita realizar sua geolocalização e identificar rotas e endereços.
Art. 2º A implementação do disposto nesta lei dependerá da existência de dotações orçamentárias próprias e observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.