Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.366/2019

Institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

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LEI 23366, DE 25/07/2019

Institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se violência na escola: I - o uso de força física ou de intimidação moral por parte de membro da comunidade escolar como um ato de subjugação de outro membro da comunidade; II - a prática de ato que cause dano a bem de membro da comunidade escolar ou ao patrimônio escolar; III - a prática do bullying, entendido como a ação realizada de modo intencional e repetitivo, por meio eletrônico ou presencialmente, com o objetivo de intimidar ou agredir a vítima, causando-lhe dor ou angústia. IV - o porte ou o uso de arma branca como um ato de subjugação de membro da comunidade escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 25173 /2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, considera-se arma branca qualquer objeto perfurante, cortante ou contundente que possa oferecer risco à integridade física de pessoas, seja ou não fabricado com a finalidade específica de ataque e defesa. (Redação acrescida pela Lei nº 25173 /2025)

Art. 3º São objetivos da política estadual de promoção da paz nas escolas: I - prevenir e enfrentar as condições geradoras de violência na escola; II - fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e cultural; III - fortalecer a escola como espaço de reflexão e de resolução de conflitos por meio do diálogo; IV - preservar o patrimônio material das escolas. V - conscientizar a comunidade escolar, por meio da promoção de campanhas educativas, sobre o risco do uso de armas brancas (Redação acrescida pela Lei nº 25173 /2025)

Art. 4º Serão observadas, na implementação da política de que trata esta lei, as seguintes diretrizes: I - reconhecimento da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico da garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes; II - compartilhamento de responsabilidades entre os órgãos executivos da política de educação e a Polícia Civil, a Polícia Militar, os Conselhos Tutelares, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário; III - integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei; IV - garantia da participação das agremiações estudantis na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei; V - adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano da violência na escola; VI - valorização da cultura do jovem e do protagonismo juvenil no cotidiano escolar; VII - garantia de apoio logístico, na forma de regulamento, aos conselhos de segurança escolar e comunitária.

Art. 5º São instrumentos da política de que trata esta lei: I - realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escolas, com a colaboração de entidades e especialistas; II - implementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola na rede pública estadual e orientação para sua implementação nas redes públicas municipais, mediante articulação entre o Poder Executivo e os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a IV do art. 4º desta lei; III - atendimento social e psicológico aos membros da comunidade escolar envolvidos em casos de violência na escola, por meio das redes públicas de saúde e de assistência social, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623 , de 27 de julho de 2017. IV - capacitação de alunos e profissionais de educação das escolas da rede pública estadual por profissionais especializados vinculados a órgãos e entidades públicos quanto aos conteúdos afetos à implementação da política de que trata esta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 24.546 /2023) V - produção de indicadores relacionados à segurança nas unidades escolares e em seu entorno, garantidas a publicidade das informações e a continuidade da série histórica. (Redação acrescida pela Lei nº 25826 /2026)

§ 1º. No plano de prevenção e enfrentamento à violência a que se refere o inciso II do caput, deverão ser previstas as seguintes medidas: (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 25156 /2025) I - instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias; II - articulação das escolas da rede estadual com os órgãos competentes de segurança pública, para manutenção de operações de proteção escolar de natureza preventiva; III - criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e os órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 24.546 /2023) III - criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e as polícias militar e civil, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar. (Redação dada pela Lei nº 25156 /2025)

§ 2º Na implementação do plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola a que se refere o inciso II do caput, o Estado, observados critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, poderá adotar as seguintes medidas voltadas para o incremento da segurança nas escolas da rede estadual de ensino: I - contratar serviços de vigilância patrimonial, observadas as especificidades e as necessidades dos estabelecimentos de ensino; II - utilizar, para o controle de acesso à escola, detector de metais portátil ou fixo; III - instalar sistema de videomonitoramento com possibilidade de acesso, controle e vigilância em setor da própria escola, assegurado o compartilhamento de imagens com os órgãos de segurança pública em sistema de cooperação ou quando requisitado; IV - designar policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969; V - designar policial militar da ativa durante seu período de descanso ou folga, mediante aceitação voluntária e ressarcimento pecuniário, na forma de regulamento; VI - ampliar o policiamento ostensivo no entorno das escolas, inclusive com possibilidade de realização de visitas periódicas, feitas preferencialmente pela patrulha escolar.

§ 3º O disposto nos incisos III e VI do

§ 2º aplica-se também, no que couber, aos estabelecimentos de ensino das redes privada, municipal e federal localizados no Estado (Redação acrescida pela Lei nº 25156 /2025)

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação observarão as seguintes diretrizes específicas: I - inclusão, no projeto político-pedagógico, de plano de promoção da paz na escola, para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei; II - instituição, no regimento escolar, de normas de convivência que explicitem direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e procedimentos a serem adotados em caso de violência na escola, observada a Lei nº 22.623 , de 2017; III - registro dos casos de violência na escola, com informações sobre as providências adotadas e o monitoramento dos resultados, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 22.623 , de 2017; IV - organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem o papel da família na formação de crianças e jovens e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.

§ 1º O ato de reconhecimento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino, ou sua renovação, fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput será disponibilizado aos membros da comunidade escolar, à Secretaria de Estado de Educação e à Superintendência Regional de Ensino, na forma de regulamento.

§ 3º O Estado incentivará, nos termos de regulamento, a adoção das medidas de que trata o parágrafo único do art. 5º nas escolas das redes públicas municipais e nas escolas privadas. (Redação acrescida pela Lei nº 24.546 /2023)

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere ao disposto no

§ 1º do art. 6º dois anos após a data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO