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Lei Ordinária nº 23.371/2019

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LEI 23371, DE 09/08/2019

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Cria o Selo Azul, a ser concedido ao município que reduzir o consumo de água e o índice de perdas no sistema de abastecimento de água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Azul, a ser concedido ao município que reduzir o consumo de água e o índice de perdas no sistema de abastecimento de água.

Art. 2º O Estado concederá o Selo Azul ao município que comprovar:

I - a eficiência do sistema de abastecimento de água;

II - o uso racional da água de abastecimento público.

Parágrafo único. Os critérios e os parâmetros para a concessão do Selo Azul, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento, observadas as particularidades regionais do Estado.

Art. 3º O Estado manterá sistema integrado de informações sobre o sistema de abastecimento de água nos municípios e promoverá ampla divulgação do Selo Azul nos meios de comunicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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