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Lei Ordinária nº 23.374/2019

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LEI 23374, DE 09/08/2019

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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (...)

Parágrafo único. A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II - no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14937/2003 de 23/12/2003