Lei Ordinária nº 23.374/2019
Imprimir documento Imprimir documento LEI Nº 23374, DE 09/08/2019
LEI 23374, DE 09/08/2019
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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
Parágrafo único. A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:
I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
II - no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14937/2003 de 23/12/2003