Lei Ordinária nº 23.380/2019
Imprimir documento Imprimir documento LEI Nº 23380, DE 09/08/2019
LEI 23380, DE 09/08/2019
Imprimir documento Imprimir documento LEI Nº 23380, DE 09/08/2019
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Manhumirim a área correspondente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-111 compreendido entre o Km 99,5 e o Km 106,75, com extensão de 7,25 km (sete vírgula vinte e cinco quilômetros), localizado no Município de Manhumirim, no entrocamento para Reduto e para Alto Jequitibá.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manhumirim a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º
Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Manhumirim e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.