Lei Ordinária nº 23.386/2019
Imprimir documento Imprimir documento LEI Nº 23386, DE 09/08/2019
LEI 23386, DE 09/08/2019
Imprimir documento Imprimir documento LEI Nº 23386, DE 09/08/2019
Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A administração direta do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão divulgar, em suas respectivas páginas da internet, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, constarão, no mínimo:
I - cópia do contrato e dos eventuais termos aditivos;
II - cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra;
III - relatório trimestral de execução da obra, com fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.
§ 2º Para os casos em que a documentação a que se refere o
§ 1º for complexa, admite-se a publicação de extratos, desde que facultado ao cidadão o acesso a todas as informações de forma presencial.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às obras públicas contratadas após o início de sua vigência.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.