Lei Ordinária nº 23.390/2019
Dá nova redação ao inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.
LEI 23390, DE 22/08/2019
Dá nova redação ao inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079 , de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, nos termos do
§ 6º do art. 70 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079 , de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - (...)
III - pagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso, com valor não inferior a 210 (duzentas e dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs, para jornada de seis horas diárias, e valor mínimo proporcional para jornadas com duração inferior, a serem definidas no convênio ou termo de compromisso;".
Art. 2º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12079/1996 de 12/01/1996