Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.390/2019

Dá nova redação ao inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

LEI 23390, DE 22/08/2019

Dá nova redação ao inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079 , de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, nos termos do

§ 6º do art. 70 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079 , de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

III - pagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso, com valor não inferior a 210 (duzentas e dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs, para jornada de seis horas diárias, e valor mínimo proporcional para jornadas com duração inferior, a serem definidas no convênio ou termo de compromisso;".

Art. 2º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12079/1996 de 12/01/1996