Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.417/2019

Institui a Política Estadual de Combate à Corrupção.

LEI 23417, DE 18/09/2019, TEXTO ORIGINAL

Institui a Política Estadual de Combate à Corrupção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Corrupção, com a finalidade de prevenir e reprimir condutas de servidores públicos e de pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, que importem em vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.

Art. 2º A Política Estadual de Combate à Corrupção visa ao desenvolvimento e ao fomento de atividades relacionadas a: I - prevenção e combate à corrupção;

II - incremento da transparência na gestão pública;

III - reparação de danos imateriais coletivos;

IV - controle interno;

V - auditoria das contas e atividades do poder público estadual e das entidades com ele conveniadas;

VI - ouvidoria;

VII - correição;

VIII - capacitação de servidores e modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo;

IX - formação cidadã e ética para a fiscalização da gestão pública.

Art. 3º É assegurada a participação de cidadãos e entidades privadas na política de que trata esta lei, por meio dos mecanismos legais e constitucionais aplicáveis.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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