Lei Ordinária nº 23.417/2019
Institui a Política Estadual de Combate à Corrupção.
LEI 23417, DE 18/09/2019, TEXTO ORIGINAL
Institui a Política Estadual de Combate à Corrupção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Corrupção, com a finalidade de prevenir e reprimir condutas de servidores públicos e de pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, que importem em vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.
Art. 2º A Política Estadual de Combate à Corrupção visa ao desenvolvimento e ao fomento de atividades relacionadas a: I - prevenção e combate à corrupção;
II - incremento da transparência na gestão pública;
III - reparação de danos imateriais coletivos;
IV - controle interno;
V - auditoria das contas e atividades do poder público estadual e das entidades com ele conveniadas;
VI - ouvidoria;
VII - correição;
VIII - capacitação de servidores e modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo;
IX - formação cidadã e ética para a fiscalização da gestão pública.
Art. 3º É assegurada a participação de cidadãos e entidades privadas na política de que trata esta lei, por meio dos mecanismos legais e constitucionais aplicáveis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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