Lei Ordinária nº 23.418/2019
Dispõe sobre o aproveitamento dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado.
LEI 23418, DE 18/09/2019, TEXTO ORIGINAL
Dispõe sobre o aproveitamento dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado, no prazo de dez dias contados do recebimento do relatório reservado a que se refere o
§ 1º do art. 25 da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, poderão requerer ao Comando do Exército a doação de armamentos, peças, componentes e munições apreendidos.
Parágrafo único. No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos cujo recebimento em doação seja pretendido, com indicação da respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu uso pelo órgão requerente.
§ 1º No prazo previsto no caput, os demais órgãos estaduais de segurança pública do Estado poderão consultar o relatório reservado para que manifestem interesse em receber armamentos, peças, componentes e munições apreendidos e aptos a serem doados. (Redação dada pela Lei nº 24932 /2024)
§ 2º No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação dos armamentos, das peças, dos componentes e das munições apreendidos cujo recebimento em doação seja pretendido, com indicação da respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu uso. (Redação acrescida pela Lei nº 24932 /2024)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO