Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.444/2019

Institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

LEI 23444, DE 11/10/2019, TEXTO ORIGINAL

Institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito sacado contra o consumidor de forma indevida.

Art. 2º A sanção pela infração prevista no art. 1º será aplicada nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.

Art. 3º Os recursos provenientes de multa aplicada nos termos desta lei terão a destinação prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 66 , de 22 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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