Lei Ordinária nº 23.450/2019
Dispõe sobre a política estadual de prevenção social à criminalidade.
LEI 23450, DE 24/10/2019, TEXTO ORIGINAL
Dispõe sobre a política estadual de prevenção social à criminalidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A política estadual de prevenção social à criminalidade obedecerá ao disposto nesta lei, observado o disposto na Lei nº 21.733 , de 29 de julho de 2015.
Art. 2º São princípios da política estadual de prevenção social à criminalidade: I - defesa da dignidade da pessoa humana;
II - respeito à vida e valorização da cidadania;
III - garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;
IV - concepção de segurança pública como direito fundamental;
V - valorização da cultura da paz.
Art. 3º A política estadual de prevenção social à criminalidade observará as seguintes diretrizes:
I - integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
II - intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
III - participação efetiva da sociedade civil e promoção da inclusão social;
IV - articulação entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e de justiça em projetos e ações de segurança pública;
V - integração entre as redes de prevenção social à criminalidade e instituições públicas e privadas que atuem nos níveis municipal, estadual e federal nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte e em outras áreas afins à política de que trata
esta lei.
Art. 4º São objetivos da política estadual de prevenção social à criminalidade: I - contribuir para a diminuição da violência e da criminalidade no Estado;
II - promover a segurança pública cidadã, especialmente nas localidades em que pessoas e grupos estejam mais vulneráveis à violência e à criminalidade;
III - promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual e coletivo;
IV - intervir nos fenômenos geradores de conflito, violência e criminalidade, a partir de ações interdisciplinares adequadas a cada situação;
V - colaborar para o enfrentamento do racismo, em especial do racismo institucional, e para a promoção da igualdade racial;
VI - cooperar para a diminuição do encarceramento, da reincidência criminal e de
seus efeitos.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes ações:
I - identificação das localidades com maior vulnerabilidade social e caracterização, por meio de estudos especializados, da violência e da criminalidade locais;
II - implementação de projetos de prevenção social à criminalidade, voltados para grupos vulneráveis à violação de direitos humanos, especialmente em áreas urbanas, incluindo, entre outros, programas de:
a) controle de criminalidade em áreas de alta incidência de violência;
b) mediação extrajudicial de conflitos;
c) acompanhamento de pessoas que respondem a processos criminais ou que estejam cumprindo penas alternativas à privação da liberdade;
d) reintegração social de egressos do sistema prisional;
III - fomento à criação e à ampliação de redes de prevenção social à criminalidade, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades da iniciativa privada;
IV - incentivo à implementação de ações de prevenção social à criminalidade pelos municípios, por meio do auxílio na organização de planos municipais voltados para essa
finalidade;
V - realização de avaliações periódicas sobre os impactos e resultados alcançados e sobre a disponibilização e a utilização dos recursos, com vistas ao aprimoramento das ações da política de que trata esta lei;
VI - promoção de campanhas e pesquisas sobre a violência e a criminalidade.
Art. 6º São instrumentos para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo Estadual de Segurança Pública ou congênere.
Art. 7º A coordenação e a execução, no Estado, da política de que trata esta lei caberão ao órgão responsável pela política de segurança pública.
Art. 8º Para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade, poderá ser criada comissão interdisciplinar, composta, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na área, na forma de
regulamento.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º
da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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