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Lei Ordinária nº 23.450/2019

Dispõe sobre a política estadual de prevenção social à criminalidade.

LEI 23450, DE 24/10/2019, TEXTO ORIGINAL

Dispõe sobre a política estadual de prevenção social à criminalidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A política estadual de prevenção social à criminalidade obedecerá ao disposto nesta lei, observado o disposto na Lei nº 21.733 , de 29 de julho de 2015.

Art. 2º São princípios da política estadual de prevenção social à criminalidade: I - defesa da dignidade da pessoa humana;

II - respeito à vida e valorização da cidadania;

III - garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;

IV - concepção de segurança pública como direito fundamental;

V - valorização da cultura da paz.

Art. 3º A política estadual de prevenção social à criminalidade observará as seguintes diretrizes:

I - integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;

II - intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;

III - participação efetiva da sociedade civil e promoção da inclusão social;

IV - articulação entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e de justiça em projetos e ações de segurança pública;

V - integração entre as redes de prevenção social à criminalidade e instituições públicas e privadas que atuem nos níveis municipal, estadual e federal nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte e em outras áreas afins à política de que trata

esta lei.

Art. 4º São objetivos da política estadual de prevenção social à criminalidade: I - contribuir para a diminuição da violência e da criminalidade no Estado;

II - promover a segurança pública cidadã, especialmente nas localidades em que pessoas e grupos estejam mais vulneráveis à violência e à criminalidade;

III - promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual e coletivo;

IV - intervir nos fenômenos geradores de conflito, violência e criminalidade, a partir de ações interdisciplinares adequadas a cada situação;

V - colaborar para o enfrentamento do racismo, em especial do racismo institucional, e para a promoção da igualdade racial;

VI - cooperar para a diminuição do encarceramento, da reincidência criminal e de

seus efeitos.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes ações:

I - identificação das localidades com maior vulnerabilidade social e caracterização, por meio de estudos especializados, da violência e da criminalidade locais;

II - implementação de projetos de prevenção social à criminalidade, voltados para grupos vulneráveis à violação de direitos humanos, especialmente em áreas urbanas, incluindo, entre outros, programas de:

a) controle de criminalidade em áreas de alta incidência de violência;

b) mediação extrajudicial de conflitos;

c) acompanhamento de pessoas que respondem a processos criminais ou que estejam cumprindo penas alternativas à privação da liberdade;

d) reintegração social de egressos do sistema prisional;

III - fomento à criação e à ampliação de redes de prevenção social à criminalidade, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades da iniciativa privada;

IV - incentivo à implementação de ações de prevenção social à criminalidade pelos municípios, por meio do auxílio na organização de planos municipais voltados para essa

finalidade;

V - realização de avaliações periódicas sobre os impactos e resultados alcançados e sobre a disponibilização e a utilização dos recursos, com vistas ao aprimoramento das ações da política de que trata esta lei;

VI - promoção de campanhas e pesquisas sobre a violência e a criminalidade.

Art. 6º São instrumentos para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo Estadual de Segurança Pública ou congênere.

Art. 7º A coordenação e a execução, no Estado, da política de que trata esta lei caberão ao órgão responsável pela política de segurança pública.

Art. 8º Para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade, poderá ser criada comissão interdisciplinar, composta, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na área, na forma de

regulamento.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º

da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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