Lei Ordinária nº 23.452/2019
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
LEI 23452, DE 29/10/2019, TEXTO ORIGINAL
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor do Funfip, dotações orçamentárias do TCEMG, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, fonte de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
RPPS, até o valor a que se refere o art. 1º
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Funcontas - TCEMG, até o limite de R$ 347.686,35 (trezentos e quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), para atender a:
I - Outras Despesas Correntes, até o limite de R$ 304.081,65 (trezentos e quatro mil oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos);
II - Investimentos, até o limite de R$ 43.604,70 (quarenta e três mil seiscentos e quatro reais e setenta centavos).
Art. 5º Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e Suas Entidades, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da contrapartida do convênio MJ/SENACON/FDD nº 85428/2018, firmado entre o TCEMG e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, até o limite de R$ 143.604,70 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quatro reais e setenta centavos);
III - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, procedência Recursos Recebidos para Livre Utilização, até o limite de R$ 4.081,65 (quatro mil oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 6º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º
da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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