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Lei Ordinária nº 23.471/2019

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais.

LEI 23471, DE 11/11/2019, TEXTO ORIGINAL

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais FespMG, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil, observado o disposto na Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, e na Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º O Fesp-MG tem como objetivo garantir recursos para apoiar projetos e ações nas áreas de segurança pública e de defesa social, bem como de prevenção à violência.

Art. 3º O Fesp-MG desempenhará função programática e de transferência legal.

Art. 4º Constituem recursos do Fesp-MG:

I - as receitas decorrentes de transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 13.756 , de 2018;

II - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - as receitas decorrentes das aplicações de recursos do Fesp-MG;

IV - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais;

V - outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 5º Além das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.756 , de

2018, os recursos do Fesp-MG serão destinados a:

I - programas e projetos de prevenção à incidência de crimes, violências, violações de direitos e acidentes, incluídos os projetos de Policiamento Orientado a Problemas e os programas de prevenção social à criminalidade;

II - ações de modernização da investigação criminal, da polícia judiciária e da identificação civil e criminal;

III - ações de melhoria no atendimento ao público;

IV - programas, projetos e ações voltados para as vítimas de violência do Estado;

V - programas, projetos e ações voltados para as vítimas de crimes violentos;

VI - ações voltadas para o esclarecimento de homicídios e para a publicização em transparência ativa das informações relacionadas à investigação, à instrução e ao julgamento penal, com base no direito ao acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição da República;

VII - programas, projetos e ações emergenciais voltados para a localização e a proteção de crianças desaparecidas ou em risco de violência;

trânsito;

VIII - programas, projetos e ações voltados para a educação e a segurança no

IX - programas, projetos e ações voltados para a proteção de mulheres em situação de violência e para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente do feminicídio.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fesp-MG:

I - em despesas e encargos sociais relacionados ao pessoal civil ou militar ativo, inativo ou pensionista;

II - em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

Art. 6º São beneficiários do Fesp-MG:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;

II - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

III - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

IV - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.

Art. 7º Os recursos financeiros destinados ao Fesp-MG serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantidos em instituição financeira pública federal e movimentados por meio eletrônico.

§ 1º A instituição financeira responsável pelas contas do Fesp-MG disponibilizará as informações relacionadas a suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

§ 2º Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual.

§ 3º Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, deverão ser utilizados dentro do prazo estabelecido por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e a não utilização nesse prazo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.

Art. 8º A Sejusp será o órgão gestor e o agente executor do Fesp-MG.

Art. 9º O grupo coordenador do Fesp-MG será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

IV - um representante da PMMG;

V - um representante do CBMMG;

VI - um representante da PCMG.

§ 1º Os membros titulares serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos respectivos suplentes.

§ 2º Os titulares e os respectivos suplentes não fazem jus a remuneração pela participação no grupo coordenador, sendo a função considerada de relevante interesse público.

Art. 10. O grupo coordenador do Fesp-MG deverá acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar o Fundo.

Art. 11. O Fesp-MG terá duração indeterminada, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91 , de 2006.

Art. 12. Na hipótese de extinção do Fesp-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal, previstos no inciso I do art. 4º, que retornarão a sua origem.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e

198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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