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Lei Ordinária nº 23.475/2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais - FET-MG - e dá outras providências.

LEI 23475, DE 02/12/2019, TEXTO ORIGINAL

Institui o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais - FET-MG - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais - FET-MG, de natureza contábil, com funções programática e de transferência legal, destinado a financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - Sine, observado o disposto na Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, e na Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O FET-MG será orientado e controlado pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - Ceter, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - ou do órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda que a suceder.

Art. 2º Constituem recursos do FET-MG:

I - dotação orçamentária específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao FET-MG;

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667 , de 2018;

III - os créditos suplementares que lhe forem destinados;

IV - as receitas de aplicações financeiras dos recursos do FET-MG;

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - os repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

VII - os recursos de operações externas de natureza financeira, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.667 , de 2018;

VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º O saldo financeiro do FET-MG, apurado por meio do Balanço Geral do Estado, será transferido automaticamente à conta do fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 2º O orçamento do FET-MG integrará o Orçamento Geral do Estado em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Os recursos do FET-MG serão aplicados: I - no financiamento do Sine;

II - na organização, na implementação, na manutenção, na modernização e na gestão da rede de agências do trabalhador no Estado;

III - no financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no plano estadual de ações e serviços do Sine;

IV - no fomento ao trabalho, ao emprego e à renda por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo Ceter:

a) qualificação social e profissional;

b) identificação e inserção de trabalhadores no mundo do trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;

V - no pagamento das despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;

VI - no pagamento às entidades parceiras, públicas ou privadas, pela prestação de serviços para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VII - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VIII - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e no pagamento por serviços necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;

IX - na construção, na reforma, na ampliação, na aquisição ou na locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

X - no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;

XI - no financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área do trabalho.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FET-MG e a execução do plano estadual de ações e serviços do Sine dependem de prévia aprovação do Ceter.

Art. 4º São beneficiários do FET-MG os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da política estadual de trabalho, emprego e renda, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º O Estado, por meio do FET-MG, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos do trabalho instituídos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Ceter.

§ 1º Constituem condição para o recebimento dos repasses a que se refere o caput a efetiva instituição e o funcionamento, nos municípios, de:

I - conselho do trabalho, emprego e renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores, aprovado pelo Ceter na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat;

II - fundo do trabalho, sob orientação e controle do respectivo conselho do trabalho, emprego e renda;

III - plano de ações e serviços do Sine, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.

§ 2º Constitui condição para a transferência de recursos do FET-MG aos fundos do trabalho instituídos pelos municípios a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recursos recebidos por transferência de outras esferas de governo que aderirem ao Sine.

Art. 6º O agente financeiro do FET-MG será a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, cabendo ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou a quem receba delegação, as competências definidas na Lei Complementar nº 91 , de 2006.

Parágrafo único. O exercício das competências de agente financeiro do FET-MG não será remunerado.

Art. 7º O gestor e agente executor do FET-MG será a Sedese ou o órgão que a suceda como responsável pela política estadual de trabalho, emprego e renda, sob a fiscalização e o controle do Ceter, cabendo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, ou a quem receba delegação, a competência para:

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, liquidações e ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do Ceter, trimestralmente, de forma parcial e, anualmente, de forma completa, as contas e os relatórios do FET-MG.

§ 1º O exercício das competências de gestor e agente executor do FET-MG não será remunerado.

§ 2º Os relatórios e contas a que se refere o inciso II do caput deverão ser precedidos de análise da Unidade Setorial de Controle Interno do órgão gestor do FET-MG.

§ 3º Resolução do Ceter definirá a forma, os prazos e as demais normas relativas à análise dos relatórios a que se refere o inciso II do caput.

Art. 8º Integram o grupo coordenador do FET-MG um representante: I - da Sedese, que o presidirá;

II - da Seplag;

III - da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - do Ceter.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Governador.

§ 2º O membro a que se refere o inciso IV do caput será escolhido entre os representantes da sociedade civil que compõem o Ceter.

§ 3º A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Art. 9º O órgão municipal responsável pela execução das ações e dos serviços da política de trabalho, emprego e renda, ao receber recursos do Estado, prestará contas, trimestralmente, de forma parcial, e anualmente, de forma completa, ao gestor do FET-MG.

Parágrafo único. O gestor do FET-MG, responsável pela transferência automática de recursos, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

Art. 10. Os recursos financeiros destinados ao FET-MG serão depositados em conta específica de titularidade do fundo, mantida em instituição financeira pública federal, e movimentados pela Sedese ou pelo órgão responsável pela política estadual do trabalho, emprego e renda, com a fiscalização do Ceter.

§ 1º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET-MG serão repassados automaticamente à conta do fundo à medida que forem constituídas as receitas.

§ 2º As disponibilidades temporárias de caixa do FET-MG serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 3º Em caso de emprego de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine de forma irregular, ou com finalidades diversas das previstas nesta lei, aplica-se o disposto no

§ 2º do art. 17 da Lei Federal nº 13.667 , de 2018, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

Art. 11. O prazo de vigência do FET-MG é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do FET-MG, o saldo apurado será destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - ou a outro fundo que vier a substituir o FEM ou, na ausência destes, será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal previstos no inciso II do art. 2º, que deverão retornar a sua origem.

Art. 12. O art. 3º da Lei nº 20.618 , de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Ceter tem as seguintes atribuições:

I - definir e deliberar acerca da política de trabalho, emprego e renda no Estado, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - Sine, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, bem como a proposta orçamentária da política de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política de trabalho, emprego e renda;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar e controlar o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais - FET - MG;

V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do FET-MG;

VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos estaduais descentralizados para os fundos municipais do trabalho dos municípios que a ele aderirem;

VII - aprovar a prestação de contas anual do FET-MG;

VIII - baixar normas complementares necessárias à gestão do FET-MG;

IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET-MG;

X - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;

XI - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;

XII - incentivar a instituição de conselhos municipais de trabalho, homologá-los e assessorá-los, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;

XIII - propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de enfrentar o impacto do desemprego e promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbanas e rurais do Estado;

XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XV - propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado e acompanhar sua execução, de forma interiorizada e assegurando-se a transparência, por meio dos conselhos e comissões municipais de emprego;

XVI - elaborar projetos que desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas com deficiência;

XVII - propor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os pequenos e microempreendimentos;

XVIII - propor políticas de trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional nos setores de atividade econômica, mediante proposta das câmaras temáticas, a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Ceter, na forma de resolução;

XIX - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat.".

Art. 13. O

§ 1º do art. 4º da Lei nº 20.618 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º O Ceter será composto por dezoito membros titulares, que representam, paritariamente, os segmentos a que se refere o caput, da seguinte forma:

I - um representante de cada uma das seguintes entidades de trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores de Minas Gerais;

e) Força Sindical;

f) União Geral dos Trabalhadores;

II - um representante de cada uma das seguintes entidades de empregadores:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais; Gerais;

d) Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas

e) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

f) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

III - um representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público:

a) Ministério da Economia - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;

d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

e) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;

f) Secretaria de Estado de Educação - See.".

Art. 14. O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 15. Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Ceter, em observância às resoluções do Codefat.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e

198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Art. 9

Art. 10

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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