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Lei Ordinária nº 23.521/2019

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -; e a Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo

LEI 23521, DE 27/12/2019, TEXTO ORIGINAL

Altera a Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; a Lei nº 19.990 , de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -; e a Lei nº 23.422 , de 19 de setembro de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo

Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam prorrogados por três anos os prazos constantes na alínea "j" do inciso I do caput do art. 12 e no caput do art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de

1975, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (...) I - (...)

j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;

(...)

Art. 12-A Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, criado pela Lei nº 19.990 , de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no

§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2022, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:".

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 6.763 , de 1975, o seguinte art. 168-A:

"Art. 168-A. Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento.

Parágrafo único. Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.".

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 181 da Lei nº 6.763 , de 1975, o seguinte inciso

V:

"Art. 181. (...)

V - a decisão que julgar o pedido de retificação.".

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 187 da Lei nº 6.763 , de 1975, o seguinte

§ 3º:

"Art. 187. (...)

§ 3º Para a elaboração da lista de que trata o

§ 2º, também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente.".

Art. 5º VETADO

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 19.990 , de 2011, o seguinte

§ 4º:

"Art. 8º (...)

§ 4º Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006:

I - a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;

II - a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no

§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica.".

Art. 7º Fica acrescentado à Lei nº 23.422 , de 19 de setembro de 2019, o seguinte art. 7º-A:

"Art. 7º-A Em caso de descumprimento do repasse ou pagamento dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e Fundeb pelo Estado, as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários cessionários do crédito ou que tenham realizado a operação de empréstimo com pagamento garantido pelos créditos que o município tem a receber do Estado, nos termos do art. 1º desta lei, terão o direito de realizar o bloqueio imediato nas contas do Estado dos valores retidos há mais de trinta dias, mediante acionamento do Poder Judiciário, sub-rogando-se nos direitos do município descritos na cláusula quinta do acordo judicial firmado entre a Associação Mineira de Municípios e o

Estado.".

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e

198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 12-A

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 6763/1975 de 26/12/1975

Lei Ordinária nº 19990/2011 de 29/12/2011

Lei Ordinária nº 23422/2019 de 19/09/2019