Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.530/2020

Autoriza o Estado a utilizar veículos automotores apreendidos em razão da prática de crimes ou de ilícitos administrativos e dá outras providências.

LEI 23530, DE 06/01/2020

Autoriza o Estado a utilizar veículos automotores apreendidos em razão da prática de crimes ou de ilícitos administrativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de crimes ou de ilícitos administrativos no Estado.

§ 1º Excetuam-se da autorização prevista no caput os veículos automotores apreendidos em razão dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006.

§ 2º Os veículos a que se refere o caput somente poderão ser utilizados pelo Poder Executivo se permanecerem apreendidos por mais de cento e oitenta dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.

§ 3º Os veículos a que se refere o caput serão utilizados, prioritariamente, pelas forças estaduais de segurança pública, sendo parte deles destinada a projetos de prevenção à criminalidade, como o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - Proerd.

Art. 2º A forma e os procedimentos para a utilização dos veículos automotores prevista nesta lei serão objeto de regulamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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