Lei Ordinária nº 23.551/2020
Dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado.
LEI 23551, DE 13/01/2020
Dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado. Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher em Minas Gerais. (Redação dada pela Lei nº 25815 /2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:
Art. 1º O Estado, com vistas a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher e a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, criará o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher em Minas Gerais, contendo, entre outros, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 25815 /2026) I - nível de emprego formal, por setor de atividade; II - taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e em relação ao pessoal ocupado, por setor de atividade, e desocupado; III - taxa de desemprego feminino, por setor de atividade; IV - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação; V - total de rendimento das mulheres ocupadas; VI - número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica; VI - número de mulheres vítimas de violência física, sexual, psicológica, moral, patrimonial, institucional ou política; (Redação dada pela Lei nº 25815 /2026) VII - índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres; VIII - expectativa média de vida da mulher; IX - taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina; X - número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado; XI - percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia; XI - percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária, cor, raça e etnia; (Redação dada pela Lei nº 25815 /2026) XII - grau de instrução médio da população feminina; XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência; XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis; XV - proporção das mulheres chefes de domicílio,
considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo; XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas; XVII - índice de mulheres apenadas, por regime; XVIII - tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios concernentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.
§ 1º A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.
§ 1º A composição do relatório a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres. (Redação dada pela Lei nº 25815 /2026)
§ 2º Os dados a que se refere o caput deverão abranger todos os municípios do Estado.
§ 2º O relatório a que se refere o caput deverá abranger todos os municípios do Estado. (Redação dada pela Lei nº 25815 /2026)
Art. 2º Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.
Art. 2º O relatório de que trata esta lei será publicizado anualmente e conterá, além do previsto no art. 1º., os dados orçamentários, por projeto e atividade, com base no exercício anterior, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres. (Redação dada pela Lei nº 25815 /2026)
Art. 3º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO