Lei Ordinária nº 23.558/2020
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 75 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à diversidade no Estado.
LEI 23558, DE 13/01/2020
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 75 da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à diversidade no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 75 da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, os seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 75. (...)
§ 4º A compensação de que trata o
§ 2º será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento.
§ 5º No caso previsto no
§ 4º, excepcionalmente, quando não existir unidade de conservação a ser regularizada na mesma bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento e nessa bacia hidrográfica não for considerada viável a criação de nova unidade de conservação, o empreendedor poderá adotar a medida compensatória em área situada no território do Estado que seja do mesmo bioma daquela em que estiver localizado o empreendimento.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20922/2013 de 16/10/2013