Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.558/2020

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 75 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à diversidade no Estado.

LEI 23558, DE 13/01/2020

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 75 da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à diversidade no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 75 da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, os seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 75. (...)

§ 4º A compensação de que trata o

§ 2º será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento.

§ 5º No caso previsto no

§ 4º, excepcionalmente, quando não existir unidade de conservação a ser regularizada na mesma bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento e nessa bacia hidrográfica não for considerada viável a criação de nova unidade de conservação, o empreendedor poderá adotar a medida compensatória em área situada no território do Estado que seja do mesmo bioma daquela em que estiver localizado o empreendimento.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20922/2013 de 16/10/2013