Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.560/2020

Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.

LEI 23560, DE 13/01/2020

Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613 , de 3 de março de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613 , de 3 de março de 1998, serão destinados aos órgãos de segurança pública do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretar o perdimento.

Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º visa, preferencialmente, ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança do Estado encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613 , de 1998, conforme determina o

§ 1º do art. 7º da referida lei, e obedecerá a critérios de defasagem de pessoal, infraestrutura e equipamentos.

Art. 3º Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia e à capacitação de agentes e autoridades.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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