Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.561/2020

Altera a Lei nº 11.335, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

LEI 23561, DE 13/01/2020

Altera a Lei nº 11.335 , de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 11.335 , de 20 de dezembro de 1993, os seguintes incisos XI e XII:

"Art. 1º (...)

XI - a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado, na rede pública de saúde;

XII - a assistência psicossocial.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.335 , de 1993, o seguinte parágrafo único:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. As ações do poder público de assistência à saúde reprodutiva terão como objetivos:

I - estabelecer linha de cuidados integrais que promova a saúde reprodutiva de mulheres e homens em idade fértil;

II - prestar, na rede pública de saúde, por meio de equipe multiprofissional, assistência e orientação especializadas às pessoas com problemas de fertilidade;

III - disponibilizar procedimentos de reprodução humana assistida a quem comprovadamente deles necessitar.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11335/1993 de 20/12/1993