Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 23.574/2020

Cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia - Uaise, de incentivo à participação dos usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 23574, DE 15/01/2020

Cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia - Uaise, de incentivo à participação dos usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia - Uaise, com o objetivo de viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado.

Parágrafo único. O Uaise será administrado pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Os usuários fornecerão as informações diretamente ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, utilizando-se para isso dos meios de que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar a sua disposição.

§ 1º As informações prestadas serão referentes às rodovias asfaltadas sob responsabilidade do Estado.

§ 2º Os usuários participantes serão identificados, em cada informação, mediante sua vinculação a um determinado veículo automotor, por meio de sua placa de identificação.

Art. 3º Além das ocorrências de maior porte, são consideradas relevantes, no Uaise, informações relativas a: I - buracos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões; II - árvores com risco iminente de queda; III - presença de animais vivos ou mortos na pista; IV - falhas na sinalização horizontal; V - placas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas; VI - obras na pista sem a devida sinalização, ou com sinalização precária; VII - deslizamentos; VIII - indícios ou início de desmoronamento de pista, ponte, viaduto, túnel ou passarela; IX - locais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem.

Parágrafo único. Outros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais na relação de ocorrências na malha rodoviária do Estado a serem registradas pelas informações.

Art. 4º Na implementação do Uaise, poderá ser utilizado aplicativo desenvolvido para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado em navegação por satélite, que possibilite a rápida comunicação das ocorrências informadas pelos usuários.

Art. 5º O Uaise poderá ser implementado por etapas, com planejamento específico por região, município, trecho de rodovia ou tipo de veículo, entre outros critérios.

Art. 6º Fica criado, como etapa inicial do Uaise, o Programa Executivo 1 - PEX 1, a ser implementado na Região Geográfica Intermediária de Montes Claros e na Região Geográfica Imediata de Curvelo.

§ 1º Os recursos a serem utilizados na implementação do PEX 1 serão provenientes da outorga referente à concessão do trecho da BR-135 sob responsabilidade do Estado, compreendido entre o Município de Curvelo e o Município de Montes Claros.

§ 2º Como promoção de lançamento do Uaise e incentivo à adesão de usuários ao PEX 1, parte dos recursos da outorga relativa ao trecho rodoviário citado no

§ 1º será destinada a melhorias viárias nas diversas regiões do Estado e na região de abrangência do PEX 1, preferencialmente para o asfaltamento do trecho da BR-135 que liga Itacarambi a Manga, bem como para o ressarcimento à empresa concessionária dos valores descontados promocionalmente das tarifas de pedágio pagas pelos usuários nesse trecho da rodovia, nos termos dos §§ 3º e 4º

§ 2º Como promoção de lançamento do Uaise e incentivo à adesão de usuários ao PEX 1, parte dos recursos da outorga relativa ao trecho rodoviário citado no

§ 1º será destinada a melhorias viárias nas diversas regiões do Estado e na região de abrangência do PEX 1, preferencialmente para o asfaltamento do trecho da LMG-631 que liga São João da Ponte a Capitão Enéas, bem como para o ressarcimento à empresa concessionária dos valores descontados promocionalmente das tarifas de pedágio pagas pelos usuários nesse trecho da rodovia, nos termos do

§ 3º. (Redação dada pela Lei nº 24.503 /2023)

§ 3º Farão jus ao pagamento promocional previsto no

§ 2º os condutores de veículos particulares leves de quatro rodas emplacados nos municípios das regiões citadas no caput, podendo o Poder Executivo estender o benefício a condutores de outros tipos de veículos, desde que sejam prestadores de serviço de interesse público, inclusive com descontos ainda maiores para veículos oficiais.

§ 4º VETADO

§ 5º A aplicação dos recursos na viabilização de melhorias viárias em todo o Estado, prevista no

§ 2º, será limitada ao período de vigência do PEX 1, podendo estender-se além desse período, desde que atenda a necessidades prementes relativas a rodovias estaduais.

§ 6º A partir de reavaliações posteriores acerca da eficiência e segurança das obras necessárias ao trecho rodoviário citado no

§ 1º, poderão ser revistos aspectos do projeto já contratado e do próprio contrato, redirecionando-se os eventuais resultados econômicos positivos a aplicações em vias ainda não pavimentadas, inclusive por ampliação do contrato para trechos da mesma rodovia concessionada.

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação para antecipação dos valores de outorga da rodovia referida neste artigo e das demais sob responsabilidade do Estado, desvinculados estes das contas específicas de seus fundos de destinação, visando à aplicação em obras viárias estruturantes, com prioridade para o contorno rodoviário de Montes Claros.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO