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Lei Ordinária nº 23.577/2020

Atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

LEI 23577, DE 15/01/2020

Atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, instituído pela Lei nº 15.032 , de 20 de janeiro de 2004, fica atualizado para o período de 2019 a 2030 nos termos desta lei e de seus Anexos I e II.

§ 1º O Anexo I contém uma breve contextualização da situação do Estado, em seus aspectos essenciais e nos diversos setores do governo, a matriz do planejamento estratégico e a apresentação das diretrizes estratégicas por área temática.

§ 2º O Anexo II, cujos dispositivos são considerados incisos deste parágrafo, contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto do Anexo I desta lei.

Art. 2º A implementação do PMDI dar-se-á por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs - e das Leis Orçamentárias Anuais.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - coordenar a implementação do PMDI.

§ 2º Na implementação do PMDI, serão observados os princípios constitucionais e os objetivos previstos no

§ 2º do art. 231 da Constituição do Estado .

Art. 3º Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização entre o PMDI, o PPAG e as Leis Orçamentárias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I (a que se referem o caput e o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 23.577, de 15 de janeiro de 2020) Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - 2019-2030

O Anexo I desta lei está disponível no site da Assembleia Legislativa, em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/453/40/1453040.pdf.

ANEXO II (a que se referem o caput e o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 23.577, de 15 de janeiro de 2020) Alterações Introduzidas no Âmbito do Poder Legislativo

I - (EMENDA Nº 18) No Anexo I, na pág. 5, na "Ficha Técnica", acrescente-se, no item "Coordenação", a expressão "Assessoria Técnica da Presidência da Fundação João Pinheiro".

II - (EMENDA Nº 19) No Anexo I, na pág. 8, na "Lista de Gráficos", e na pág. 28, no Gráfico 16, substitua-se o título "Gráfico 16: taxa de Mortalidade Infantil, por mil nascidos vivos, em Minas Gerais, 2010-2017" pelo título "Gráfico 16: Taxa de Mortalidade Infantil, por mil nascidos vivos, em Minas Gerais, 2001-2017".

III - (EMENDA Nº 20) No Anexo I, na pág. 37, dê-se ao último parágrafo a seguinte redação:

"O Gráfico 28 apresenta a divisão da população em situação de vulnerabilidade financeira (com renda per capita mensal inferior a R$ 186,00), na condição de pobreza e extrema pobreza. Em 2016, 55,6% da população de Minas Gerais em situação de vulnerabilidade se encontrava em extrema pobreza, e 44,4%, na condição de pobreza. Em 2017, o primeiro grupo passou para 57,2%, e o segundo caiu para 42,8% (Gráfico 28). Ressalta-se que o percentual da população em situação de vulnerabilidade financeira em Minas Gerais foi o mesmo nos anos de 2016-2017, na ordem de 6,5% da população do Estado.".

IV - (EMENDA Nº 21) No Anexo I, na pág. 9, na "Lista de Gráficos", e na pág. 38, no Gráfico 28, substitua-se o título "Gráfico 28: Percentual da população em situação de vulnerabilidade, residente em domicílios particulares permanentes, considerados extremamente pobres e pobres, no Brasil e em Minas Gerais - 2016 - 2017" pelo título "Gráfico 28: Percentual da população extremamente pobre e pobre em relação ao total da população em situação de vulnerabilidade financeira, residente em domicílios particulares permanentes no Brasil e em Minas Gerais, entre os anos 2016-2017".

V - (EMENDA Nº 22) No Anexo I, na pág. 46, na segunda linha da coluna "Descrição" do quadro "Indicadores e Metas até 2030", substitua-se a frase "Despesas de custeio e investimento não obrigatórias / recursos ordinários" pela frase "Razão das despesas de custeio e investimento com recursos ordinários, das áreas finalísticas não obrigatórias em relação às mesmas despesas das áreas meio".

VI - (EMENDA Nº 23) No Anexo I, na pág. 46, na quarta linha da coluna "Indicador" do quadro "Indicadores e Metas até 2030", substitua-se a expressão "Taxa de crimes violentos" pela expressão "Taxa de crimes violentos (ICV-11)".

VII - (EMENDA Nº 24) No Anexo I, na pág. 47, na coluna "Polaridade", acrescente-se:

"MAIOR MELHOR", na primeira linha;

"MAIOR MELHOR", na segunda linha;

"MENOR MELHOR", na terceira linha;

"MENOR MELHOR", na quarta linha;

"MENOR MELHOR", na quinta linha;

"MENOR MELHOR", na sexta linha;

"MAIOR MELHOR", na sétima linha;

"MENOR MELHOR", na oitava linha;

"MENOR MELHOR", na nona linha;

"MAIOR MELHOR", na décima linha;

"MAIOR MELHOR", na décima primeira linha.

VIII - (EMENDA Nº 25) No Anexo I, na pág. 49, na coluna "Polaridade", acrescente-se:

"MAIOR MELHOR", na primeira linha;

"MAIOR MELHOR", na segunda linha;

"MAIOR MELHOR", na terceira linha;

"MAIOR MELHOR", na quarta linha;

"MAIOR MELHOR", na quinta linha;

"MAIOR MELHOR", na sexta linha;

"MENOR MELHOR", na sétima linha;

"MENOR MELHOR", na oitava linha;

"MAIOR MELHOR", na nona linha;

"MAIOR MELHOR", na décima linha;

"MENOR MELHOR", na décima primeira linha;

"MAIOR MELHOR", na décima segunda linha;

"MAIOR MELHOR", na décima terceira linha;

"MAIOR MELHOR", na décima quarta linha;

"MAIOR MELHOR", na décima quinta linha;

"MAIOR MELHOR", na décima sexta linha;

"MAIOR MELHOR", na décima sétima linha;

"MAIOR MELHOR", na décima oitava linha;

"MAIOR MELHOR", na décima nona linha;

"MAIOR MELHOR", na vigésima linha.

IX - (EMENDA Nº 26) No Anexo I, na pág. 49, na coluna "Valor de Referência", substitua-se o número "-249.586" pelo número "-242.070".

X - (EMENDA Nº 27) No Anexo I, na pág. 51, no segundo quadro, substitua-se o título "Apoio" pelo título "Apoio e Suporte".

XI - (EMENDA Nº 28) No Anexo I, na pág. 7, no item 4.2.5 do Sumário, na pág. 51, no segundo quadro, e na pág. 80, no título do item 4.2.5, substitua-se a expressão "Combate à Corrupção, Integridade e Ouvidoria" pela expressão "Transparência, Combate à Corrupção, Integridade e Ouvidoria".

XII - (EMENDA Nº 29) No Anexo I, na pág. 54, no item 4.1.2, "Cultura e Turismo", suprima-se o terceiro parágrafo, que se inicia por "A atividade cultural possui relevante impacto econômico:".

XIII - (EMENDA Nº 30) No Anexo I, na pág. 56, dê-se ao primeiro parágrafo a seguinte redação: "Os maiores gastos no setor são com hospedagem (31%), alimentação (24%), compras (22%) e atrativos (7%). Os motivos das viagens são lazer (40%), visitas a parentes e amigos (30%) e negócios (15%), de acordo com o Observatório do Turismo da Setur, disponível em https://seturmg.wixsite.com/observatorioturismo/faca-parte. Entre os visitantes a lazer, destacam-se aqueles que buscaram o turismo cultural (45,3%) e o ecoturismo (35,7%).".

XIV - (EMENDA Nº 31) No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica "Fortalecer a identidade de Minas Gerais e alavancar suas vocações, tornando o estado o melhor destino turístico e cultural do país e promovendo o desenvolvimento da atividade econômica." pela diretriz estratégica "Fortalecer as identidades de Minas Gerais e alavancar suas vocações regionais e locais, tornando o Estado o melhor destino turístico e cultural do País e promovendo o desenvolvimento da atividade econômica.".

XV - (EMENDA Nº 32) No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica "Fomentar as cadeias produtivas de cultura e turismo por meio da inovação e do empreendedorismo, visando à democratização do acesso." pela diretriz estratégica "Fomentar as cadeias produtivas de cultura e turismo, por meio da inovação e do empreendedorismo, visando à democratização do acesso a seus bens e ao desenvolvimento humano, social e econômico do Estado.".

XVI - (EMENDA Nº 33) No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica "Desenvolver novos métodos de financiamento em parceria com o setor privado e a sociedade, para incentivar opções turísticas e culturais e garantir a preservação do patrimônio material e imaterial." pela diretriz estratégica "Fortalecer o sistema de financiamento à cultura e desenvolver novos mecanismos de financiamento, em parceria com o setor privado e a sociedade, para incentivar opções turísticas e culturais e garantir a preservação do patrimônio material e imaterial.".

XVII - (EMENDA Nº 34) No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica "Promover a interface entre cultura e turismo, de maneira a fazer com que ambos os setores possam crescer e se apoiarem, sem desconsiderar suas particularidades." pela diretriz estratégica "Promover maior integração entre cultura e turismo, para que ambos os setores possam crescer e se apoiar, sem desconsiderar suas particularidades.".

XVIII - (EMENDA Nº 35) No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica "Racionalizar recursos, avaliando a presença do Estado na operação de entidades, priorizando ações a fim de maximizar o impacto e melhorar a qualidade das opções oferecidas em Minas Gerais." pela diretriz estratégica "Favorecer a desconcentração do investimento nas políticas culturais, para racionalizar recursos, promover a descentralização de iniciativas, maximizar seu impacto e melhorar a qualidade das opções turísticas e culturais oferecidas em Minas Gerais a seus cidadãos e visitantes.".

XIX - (EMENDA Nº 36) No Anexo I, na pág. 57, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura e apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais por meio da democratização do acesso aos bens de cultura.".

XX - (EMENDA Nº 37) No Anexo I, na pág. 57, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Proteger o patrimônio cultural de Minas Gerais, constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores de nossa sociedade.".

XXI - (EMENDA Nº 38) No Anexo I, na pág. 62, suprima-se a terceira diretriz estratégica, que se inicia por "Descontinuar a atuação do Estado (...)".

XXII - (EMENDA Nº 39) No Anexo I, na pág. 62, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Promover o desenvolvimento das localidades mais pobres de Minas Gerais e proteger as regiões estaduais que fazem divisa com outros estados dos efeitos da guerra fiscal.".

XXIII - (EMENDA Nº 40) No Anexo I, na pág. 62, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Tornar Minas Gerais referência em investimentos relacionado à pesquisa e ao desenvolvimento e destaque em ciência, tecnologia e inovação.".

XXIV - (EMENDA Nº 41) No Anexo I, na pág. 62, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Incentivar a qualificação da força de trabalho, com vistas ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Estado.".

XXV - (EMENDA Nº 42) No Anexo I, na pág. 63, dê-se a seguinte redação à primeira diretriz estratégica:

"Aprimorar a proteção social ofertada pelo Estado, por meio de ações inovadoras que envolvam a assistência social, a promoção de direitos, o empreendedorismo, o acesso ao mundo do trabalho, o aumento da empregabilidade e a geração de oportunidades, para que os cidadãos transitem de uma situação de vulnerabilidade para a autonomia social.".

XXVI - (EMENDA Nº 43) No Anexo I, na pág. 65, suprima-se a primeira diretriz estratégica, que se inicia por "Desenvolver projetos pilotos inovadores (...).".

XXVII - (EMENDA Nº 44) No Anexo I, na pág. 65, dê-se a seguinte redação à quarta diretriz estratégica:

"Implementar processos baseados na gestão por competências, focando na atração, seleção, avaliação e formação das lideranças de Superintendências Regionais de Ensino e escolas, observados os princípios da gestão democrática da educação, com a garantia de participação da comunidade escolar na escolha de diretores e vice-diretores de escola.".

XXVIII - (EMENDA Nº 45) No Anexo I, na pág. 65, dê-se a seguinte redação à sexta diretriz estratégica:

"Efetivar o regime de colaboração entre Estado e municípios para a oferta da educação pública de qualidade, focando a atuação dos entes nas suas prioridades constitucionais e no aprimoramento da articulação federativa para as ações compartilhadas.".

XXIX - (EMENDA Nº 46) No Anexo I, na pág. 65, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Ampliar as oportunidades de acesso à educação básica pública a crianças, jovens e adultos, reduzindo as desigualdades regionais e promovendo a equidade e a inclusão educacionais.".

XXX - (EMENDA Nº 47) No Anexo I, na pág. 65, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Promover políticas de atenção integral ao estudante, para prevenção da evasão escolar, implementadas por meio de ações desenvolvidas em articulação com os órgãos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude e em parceria com as famílias.".

XXXI - (EMENDA Nº 48) No Anexo I, na pág. 69, dê-se a seguinte redação à quarta diretriz estratégica:

"Garantir eficiência, transparência e rigor técnico na concessão de atos autorizativos e atendimento aos cidadãos, de forma célere, adotando soluções digitais inovadoras.".

XXXII - (EMENDA Nº 49) No Anexo I, na pág. 70, dê-se a seguinte redação à primeira diretriz estratégica:

"Recuperar o poder de gestão da saúde no âmbito da judicialização, buscando solucionar, de forma célere, problemas nas fontes originárias do conflito.".

XXXIII - (EMENDA Nº 50) No Anexo I, na pág. 70, acrescente-se a seguinte diretriz estratégica:

"Promover a readequação dos hospitais de pequeno porte de acordo com a estrutura funcional e a vocação de cada um e as necessidades sanitárias de cada região, garantindo a prestação de pronto atendimento, com vistas a fortalecer e aumentar a resolutividade da política hospitalar no Estado.".

XXXIV - (EMENDA Nº 51) No Anexo I, no item "Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 72 e 73, dê-se a seguinte redação à terceira diretriz estratégica:

"Desarticular a lógica do ciclo vicioso da criminalidade, fortalecendo os sistemas socioeducativo e prisional com soluções alternativas, garantindo saúde, educação e trabalho ao interno e ao detento, visando à sua reintegração social.".

XXXV - (EMENDA Nº 52) No Anexo I, no item "Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 72 e 73, dê-se a seguinte redação à quarta diretriz estratégica:

"Incrementar as ações de prevenção social à criminalidade, investir na aproximação com a sociedade e aprimorar a comunicação sobre as variações nos índices de segurança pública e seus impactos.".

XXXVI - (EMENDA Nº 53) No Anexo I, no item "Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 72 e 73, dê-se a seguinte redação à sexta diretriz estratégica:

"Otimizar vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em estabelecimentos de uso coletivo, assegurando transparência e celeridade nesses procedimentos, iniciando gestão por metas e soluções alternativas, e disseminar a cultura de prevenção de incêndios e de outros desastres.".

XXXVII - (EMENDA Nº 54) No Anexo I, no item "Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 72 e 73, dê-se a seguinte redação à décima diretriz estratégica:

"Avaliar a distribuição das forças de segurança e proteção públicas, buscar a otimização em localização, infraestrutura e recursos, e continuar a ampliação da cobertura da atuação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.".

XXXVIII - (EMENDA Nº 55) No Anexo I, na pág. 74, substitua-se o subtítulo "4.2 Diretrizes estratégicas para áreas temáticas de sustentação" pelo subtítulo "4.2 Diretrizes estratégicas para áreas temáticas de apoio e suporte".

XXXIX - (EMENDA Nº 56) No Anexo I, na pág. 9, na "Lista de Gráficos", e na pág. 75, no Gráfico 44, substitua-se o título "Evolução da receita tributária e transferências correntes - Minas Gerais - 2002-2018 - Preço constante em bilhões de 2018" pelo título "Evolução da receita tributária e de transferências correntes - Minas Gerais - 2002-2018 - Preço constante em bilhões de 2018" e a legenda "Receita Transferências Correntes" pela legenda "Receita de Transferências Correntes".

XL - (EMENDA Nº 57) No Anexo I, na pág. 76, dê-se a seguinte redação à primeira diretriz estratégica:

"Promover a recuperação fiscal, com vistas à melhoria dos serviços públicos e à retomada da capacidade de investimento do Estado.".

XLI - (EMENDA Nº 58) No Anexo I, na pág. 55, no quarto parágrafo, que se inicia por "Em 2018, Minas Gerais (...)", substitua-se a expressão "como mostra o Gráfico 31" pela expressão "como mostram os Gráficos 31 e 32".

XLII - (EMENDA Nº 59) No Anexo I, nos itens 6 constantes na pág. 45 e no item VI constante na pág. 48, substitua-se a frase "Reduzir a vulnerabilidade social, promovendo a trajetória para autonomia." pela frase "Reduzir a vulnerabilidade social, promovendo o acesso a direitos e a trajetória para a autonomia.".

XLIII - (EMENDA Nº 61) No Anexo I, na pág. 74, na primeira diretriz estratégica, substitua-se a expressão "a stakeholders" pela expressão "ao público interessado", no item "Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 77 e 78, na segunda e na terceira diretrizes estratégicas, substitua-se o termo "stakeholders" pela expressão "atores estratégicos", e, na sétima diretriz estratégica, substitua-se a expressão "principais stakeholders" pela expressão "atores estratégicos".

XLIV - (EMENDA Nº 62) No Anexo I, na pág. 70, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Garantir a integralidade das ações e dos serviços de acordo com a regionalização e a hierarquização do atendimento, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas do Estado.".

XLV - (EMENDA Nº 63) No Anexo I, na pág. 70, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Universalizar a assistência, garantindo às populações urbana e rural igualdade no acesso a todos os níveis de atenção dos serviços de saúde.".

XLVI - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 4) No Anexo I, na pág. 69, acrescente-se a seguinte diretriz estratégica:

"Estimular iniciativas públicas e privadas que aliem preservação do meio ambiente e desenvolvimento econômico nas diversas regiões do Estado de Minas Gerais.".

XLVII - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 5) No Anexo I, na pág. 54, substitua-se a diretriz estratégica "Promover o empreendedorismo, o acesso a mercados, além de atividades não agrícolas no espaço rural, valorizando as aptidões regionais." pela diretriz estratégica "Estimular a organização da produção por meio do fomento à agroindustrialização, ao empreendedorismo e ao acesso a mercados, além de atividades não agrícolas no espaço rural, valorizando as aptidões regionais." e acrescentem-se as seguintes diretrizes estratégicas:

"Promover o adequado acesso a insumos e a equipamentos agropecuários.

Fortalecer a agricultura familiar e contribuir para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais e de beneficiários de reforma agrária, estimulando a inclusão econômica, produtiva e social, por meio do estímulo à sucessão rural, ao associativismo e ao cooperativismo.

Promover a cidadania e a dignidade da vida no campo.

Fomentar a segurança alimentar e nutricional sustentável, incluindo o acesso e o uso sustentável da água.

Desenvolver e implantar políticas públicas de convivência com o clima e com o território do semiárido e de atração de novos investimentos, promovendo a integração econômica dessa região.".

XLVIII - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 6) No Anexo I, na pág. 66, acrescente-se a seguinte diretriz estratégica:

"Promover investimentos em infraestrutura, logística, energia e serviços com capacidade de induzir o desenvolvimento de novos negócios e atividades produtivas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.".

XLIX - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 8) No Anexo I, na pág. 62, dê-se a seguinte redação à segunda diretriz estratégica:

"Propiciar o melhor ambiente para a criação e o desenvolvimento de iniciativas inovadoras para o desenvolvimento das regiões, estimulando a nova economia em Minas Gerais, incentivando o desenvolvimento de novas profissões e tecnologias, visando ao bem-estar da população, ao desenvolvimento social, à maior lucratividade e produtividade e ao desenvolvimento de novas cadeias produtivas.".

L - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 9) No Anexo I, nos itens 10 constantes na pág. 45 e no item X constante na pág. 48, substitua-se a frase "Ser o estado mais competitivo e mais fácil de se empreender no Brasil, em agronegócio, indústria e serviços, propiciando ambiente para maior geração de emprego e renda." pela frase "Ser o Estado mais competitivo e mais fácil de se empreender no Brasil, em agronegócio, indústria e serviços, propiciando ambiente para maior geração de emprego e renda e promovendo o desenvolvimento regional com vistas à redução das desigualdades.".

LI - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 10) No Anexo I, na pág. 44, dê-se a seguinte redação aos "Princípios" I a IV e X:

"I - Foco nos resultados, respeitada a justiça nos meios.

II - O cidadão é quem gera riqueza, cabendo ao Estado a função de regulação da economia e de promoção da justiça social.

III - Estímulo à concorrência, garantia e proteção da propriedade e do patrimônio, cumpridas suas funções sociais.

IV - Equilíbrio Fiscal como base na redução e no controle de despesas, bem como no aperfeiçoamento da tributação e na retomada do crescimento econômico a longo prazo.

(...)

X - Meritocracia, com igualdade de oportunidades e justiça social.".

LII - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 13) No Anexo I, na pág. 69, acrescente-se a seguinte diretriz estratégica:

"Adotar medidas de proteção e de prevenção a danos ambientais, visando à preservação da vida e ao equilíbrio dos ecossistemas naturais e transformados.".

LIII - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 15) No Anexo I, na pág. 67, dê-se a seguinte redação ao primeiro parágrafo:

"A gestão ambiental pode ser entendida como a forma de ordenar as atividades humanas e suas relações com os recursos naturais, visando à sustentabilidade. É condição para o bem-estar da sociedade no longo prazo e fia-se em um modelo de desenvolvimento que considere a sustentabilidade, o aproveitamento racional dos recursos e a salvaguarda da capacidade de renovação ecológica.".

LIV - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 16) No Anexo I, na pág. 43, dê-se a seguinte redação ao texto relativo à bandeira "Economia mineira como protagonista no desenvolvimento econômico e tecnológico":

"Estado com tributos simplificados, processos de regularização mais ágeis, com maior liberdade econômica e segurança jurídica, propiciando um ambiente atrativo para novos negócios. Minas Gerais com cadeias produtivas fortalecidas e diversificadas, com desenvolvimento de elos produtivos de maior agregação de valor e produtividade, com foco em C&T e inovação. Empreendedores mineiros protagonistas, nos cenários nacional e internacional, criando e desenvolvendo iniciativas inovadoras para desenvolvimento sustentável das regiões.".

LV - (SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 17) No Anexo I, na pág. 39, acrescente-se, ao final do parágrafo que se inicia por "Outro ponto de atenção (...)", a seguinte frase: "Deve-se, assim, adotar uma política estadual da água, com aproveitamento, planejamento e gestão racional dos recursos hídricos.".

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15032/2004 de 20/01/2004